Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários. Contribuição acima do teto previsto. Impossibilidade. Considerações sobre o depósitário infiel, momento que se aperfeiçoa, etc. Lei 8.666/93, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 8.212/91, art. 33, § 5º
«... A respeito das contribuições previdenciárias, constituem obrigação de empregado e empregador, o primeiro sobre o seu salário de contribuição e o segundo sobre a folha de pagamento, conforme arts. 20, 22, 28 e 43 da Lei 8.212. Não existe preceito de lei que isente o trabalhador ou transfira responsabilidade exclusiva ao empregador. O § 5º do art. 33 da Lei 8.212 trata do depositário infiel, aquele que arrecada e não recolhe aos cofres públicos, ou paga os salários sem fazer a arrecadação, conforme dispõe a respeito o Lei 8.866/1994, art. 1º: «É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do CCB, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social. (art. 1º). Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica (§ 1º). É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária (§ 2º). Portanto, as contribuições devidas no processo por ambas as partes, ficando, porém, esclarecido que nenhuma contribuição será devida naqueles meses em que já houve o recolhimento sobre o teto previsto na legislação, já que a bi-tributação não tem amparo na lei. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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