Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Ministério Público. Recurso. Legitimidade recursal no CPC/73. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 499, § 2º e 500.
«... Com efeito, segundo dispõe o § 2º do CPC/1973, art. 499, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que é parte, assim como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. O renomado processualista, J.C. Barbosa Moreira, ao tecer comentários sobre o referido dispositivo, rememora que, no regime da lei anterior, a doutrina recusava-se a admitir a legitimação do Ministério Público para recorrer nos processos em que sua função era a de «custus legis, embora os tribunais já se inclinassem para adotar o entendimento de que, em casos tais, a interposição do recurso era inerente àquela atribuição. Com o advento do atual Código do Processo Civil, a questão restou definida, louvavelmente e com toda nitidez. Segundo o consagrado professor, «os recursos utilizáveis pelo Ministério Público na função de «custus legis são os mesmo de que dispõem as partes, sem diferença no que tange aos pressupostos de cabimento, ressalvada a hipótese do art. 500 da Lei Processual Civil, quanto à impossibilidade de recorrer «adesivamente. E, ainda conforme abalisada opinião, «o texto sob exame, em sua literalidade («oficiou), apenas se refere à hipótese de já ter o Ministério Público intervindo no feito como «custus legis, ao proferir-se a decisão («in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 3ª ed. p. 334/335). ... (Min. Garcia Vieira).... ()
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