Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Prova. Produção. Da possibilidade de determinação de ofício pelo Juiz. Impossibilidade, contudo, de favorecimento à parte negligente. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 130.
«Como já tive oportunidade de registrar em outras oportunidades, «o Código de 1973 acolheu o princípio dispositivo, de acordo com o qual, em sua formulação inicial, o juiz deveria julgar segundo o alegado pelas partes («iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet). Mas o abrandou, tendo em vista as cada vez mais acentuadas publicização do processo e socialização do direito, que recomendam, como imperativo de justiça, a busca da verdade real. O juiz, como hoje cediço, não é mero assistente inerte da batalha judicial, ocupando posição ativa, que lhe permite, entre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade (REsp 17.591-SP, DJ 27/06/94). Indispensável, no entanto, como também assentado nesse precedente, que, na determinação da produção das provas, não haja favorecimento ao litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providências probatórias de seu interesse.... ()
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