Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7371.6700

1 - 2TACSP Consumidor. Destinatário final. Conceito que inclui aquele que adquire o bem para desenvolvimento de sua atividade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... Embora não se tenha argüido porque pretende-se a substituição do bem e não a resolução do negócio ou abatimento no preço, cabe a lembrança para mostrar que a intenção legal reside em proteção do adquirente, reforçando a tese esposada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, sim, porque, ainda que destinado o produto a sua atividade negocial, é o agravado seu destinatário final, porquanto não o adquiriu para simples intermediação, revenda, renegociação, respeitados abalizados entendimentos em sentido oposto. É que, mais concernente, há que se aplicar o conceito até então majoritário de destinatário final, que exclui dessa qualidade, aqueles que adquirem bens para implemento de sua produção. Não vejo razão lógico-jurídica para diferenciar destinatário final daquele adquirente para si, ou para sua empresa, de bens destinados ao desenvolvimento de sua atividade. Acolhendo-se tal entendimento estreito de que destinatário final vem a ser a pessoa que consume o produto na acepção restrita do termo, só para si, seria o mesmo que admitir-se, «ad argumentandum, que o profissional que comprasse um micro-computador, uma máquina de escrever ou tirar cópias, um equipo odontológico ou aparelho de raio-X, etc. para o desenvolvimento de seu ofício, como trabalhos que dependam desses equipamentos, não fossem assim considerados. Parece-nos incongruente esta interpretação; inexistiria consumidor por não haver destinatário final, desde que, até eletro-domésticos, v.g. podem ser utilizados para servir a terceiros não participantes da aquisição. Forçoso interpretar-se que ao referir-se a destinatário final, a lei quis dizer que o produto, o bem, não seria objeto de repasse, nem mesmo de alguma forma transmudado ou transformado (fios em tecido ou tecido em vestuário, por exemplo), e não quanto à forma de sua utilização que pode ser a derradeira do ciclo, «data venia mais uma vez, de entendimento diverso de conceituados estudiosos e aplicadores do direito. ... (Juiz Linneu de Carvalho).... ()

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