Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Medida cautelar. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Considerações sobre o tema. CLT, art. 899.
«... O autor ajuizou medida cautelar inominada, visando conceder efeito suspensivo ao seu recurso ordinário.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior (Processo cautelar. São Paulo: Leud, 1987, p. 45), «a função da cautelar não é, contudo, substitutiva da definitiva função jurisdicional, realizável, com propriedade, pelos processos de cognição e de execução.
O que se pretende com a medida cautelar não é a satisfação do direito, mas a prevenção de uma lesão, em razão da demora do pronunciamento judicial.
A ação cautelar não se confunde com a ação principal, pois, como explicita Humberto Theodoro Júnior (1987:131-132), «por versar sobre fatos diversos e tender a justificar decisão diferente daquela a ser obtida na ação de mérito. No processo cautelar, somente são pertinentes alegações referentes a este processo e não ao processo de fundo, ao processo principal. Mesmo «para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz situação do provimento final do processo principal (Humberto Theodoro Júnior, 1987:77).
(...)
Na cautelar não se pode examinar o mérito do processo principal, principalmente se o reclamante tem ou não direito a reintegração. Essa matéria é de mérito do processo principal e não da cautelar. É preciso ser feito um exame minucioso da postulação do reclamante no processo principal, o que só pode ser feito com a análise do recurso ordinário, que devolverá a matéria à apreciação do tribunal. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()
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