Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7387.4300

1 - STJ Cambial. Duplicata. Abatimento de crédito existente em favor do devedor. Possibilidade. Exceção ao princípio da literalidade. Considerações sobre o tema. Lei 5.474/68, art. 10.

«... Tem-se, como regra geral, dessarte, o princípio basilar dos títulos de crédito, qual seja, a sua literalidade, que assegura valha o título pelo que nele está contido.
O Lei 5.474/1968, art. 10, entretanto, prevê a possibilidade de dedução ou compensação de créditos existentes a favor do devedor, como exceção ao referido princípio da literalidade ou cartularidade, confira-se:
«Art. 10 - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Essa previsão de caráter excepcional, contudo, não dispensa, seja em favor da Fazenda Pública ou de qualquer outro devedor, a necessidade de autorização do legítimo portador da duplicata para que se proceda ao abatimento do crédito, já que, via de regra, não seria cabível a compensação.
A esse respeito, pontifica o ilustre professor Fran Martins que «a dedução, na importância mencionada na duplicata, altera o princípio da literalidade, de que este título deve estar revestido, por serem aplicáveis à duplicata as normas do direito cambiário, donde regra geral, na duplicata valer o que está escrito e nada mais ou menos do que está escrito (princípio de literalidade). Alterando o art. 10 esse princípio, para possibilitar, por ocasião do pagamento da duplicata, deduções em favor do devedor, a lei esclarece, nesse mesmo artigo, que tal só poderá ocorrer estando o devedor devidamente autorizado a fazer esse desconto («in «Títulos de crédito, Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 170). ... (Min. Franciulli Netto).... ()

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