Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de outras demandas. Hipóteses de interrupção. Fluência do prazo prescricional. Enunciado 268/TST. CCB/2002, art. 202. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«O cerne básico é quanto à prescrição. A presente ação foi ajuizada em 25/10/2001 (fls. 2). A rescisão contratual ocorreu em 11/06/1998. A rigor, entre a data do ajuizamento e o momento da rescisão, houve o transcurso do prazo de dois anos. Houve uma primeira demanda, a qual foi ajuizada em 05/10/98 (fls. 09), sendo extinta em 16/06/2000 (informação do apelo). Uma outra ação foi ajuizada em 11/06/2001 (fls. 11). A segunda demanda foi arquivada em 09/10/2001 (fls. 12). O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, mesma que a mesma seja arquivada (Enunciado 268/TST). No dia 05/10/98 houve a primeira interrupção. Quando a ação está em curso não se tem nenhuma contagem de prescrição (CCB/2002, art. 202). Por sua vez, a interrupção, para fins da prescrição total, implica na fluência de um outro prazo total de dois anos. O novo prazo de dois anos teve início em 16/06/2000, com término em 16/06/02. Ocorre, porém, que esse prazo foi novamente interrompido com a nova propositura em 11/06/2001. Essa ação foi arquivada em 09/10/2001. Um novo prazo de dois anos teve início em 09/10/2001, com término em 09/10/2003. Como a presente demanda foi ajuizada em 25/10/2001, não há que se falar em prescrição total. Quanto à prescrição parcial retroagindo-se cinco anos, temos a data de 25/10/96. Como a reclamante foi admitida em 14/11/96, não há período prescrito. Acolhe-se o apelo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;