Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Execução trabalhista. Penhora. Indicação de bens pela executada fora da gradação legal. Adoção do Convênio Bacen-Jud. Violação de sigilo Bancário legalmente autorizada. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 657, «caput. Lei Complementar 105/2001, arts. 1º, § 4º e 2º, § 4º.
«A nomeação de bens à penhora indica a faculdade que a lei atribui ao devedor no sentido de apontar ou escolher bens, integrantes de seu patrimônio, para satisfazer o crédito do exeqüente. Na hipótese de o credor discordar da nomeação apontando bens melhores postos ou o próprio juiz observar descumprimento da gradação prevista no CPC/1973, art. 655, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação (CPC, art. 657, «caput, segunda parte), que o exercitará livremente. No Processo Executivo do Trabalho, vigente o princípio inquisitivo, o juízo da execução pode e deve diligenciar no sentido de encontrar bens passíveis de execução, melhores que os indicados pelo devedor, e que dêem efetividade ao processo, buscando sempre a extinção do feito pela satisfação da dívida. A penhora em dinheiro na conta bancária da executada, utilizando-se do Sistema BACEN-JUD encontra respaldo na Lei Complementar 105/01, decorrendo desta norma o convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central, havendo recomendação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho para prioridade na sua utilização, conforme se extrai do art. 1º do Provimento TST/CGJT 1 de 25/07/2003.... ()
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