Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Direito patrimonial. Possibilidade, a partir da Lei 11.051/2004. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 40, § 4º.
«... Antes mesmo do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir a prevalência da regra do CTN, art. 174 sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por conseguinte, a viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de direitos patrimoniais. A solução para esses casos seria, então, a citação do réu, e, não havendo comparecimento deste, a nomeação de curador especial, nos moldes do CPC/1973, art. 9º, II, que poderia argüir, se fosse o caso, a prescrição. Nesse sentido se decidiu, entre outros, nos julgados RESP 184.424/CE, 2ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 17.6.2002; AGA 503.946/PE, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.9.2003; RESP 432.586/RO, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 2.6.2003; RESP 331.484/PE, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.5.2002; RESP 303.441/PE, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 24.6.2002; EARESP 240.981/PE, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.9.2001 e RESP 327.268/PE, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.5.2003, esse último assim ementado: ... ()
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