Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7506.1500

1 - TJSP Ensino. Mensalidade. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Prazo prescricional. Prescrição. Reconhecimento. Incidência do art. 178, § 6º, VII, do CCB. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A. Lei 9.870/99, art. 6º.

«Considerando que a hipótese sub judice deva ser analisada à luz do revogado Estatuto Substantivo, óbvio que no conceito de casa de educação ou ensino deve estar inserido todo e qualquer estabelecimento que explore a prestação de serviços educacionais, incluindo-se nessa categoria a autora. Assim, em que pese a argumentação da apelada, a invocação da Lei 9.870/1999 é inaplicável para afastar a prescrição ânua, já que o referido art. 6º, consoante interpretação sistemática da norma, diz respeito às ações que o aluno poderia intentar contra a escola que, por motivo de inadimplemento, viesse a suspender a realização de provas escolares, retivesse inadvertidamente documentos ou aplicasse penalidades pedagógicas ao aluno em mora, situações totalmente alheias aos objetivos da presente demanda. A propósito, o STJa, órgão máximo da interpretação da legislação infraconstitucional vem decidindo reiteradamente que «prescreve em um ano a ação de cobrança de mensalidades escolares, contado o prazo do vencimento de cada uma das prestações, conforme art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916, prazo este não alterado pelo art. 6º da Lei 9.870/99 (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 443.930/SP, relatora a Min. Nancy Andrighi, julgado dia 10/09/02, DJU 21/10/2002, pág. 368). No mesmo sentido: REsp 260.914/RJ, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in STJ, (Lex), volume 148/88 e REsp 325.150/ES, relator Min. Barros Monteiro, julgado dia 16.04.02, DJU 26.08.02, pág. 229. Por conseguinte, não há como ignorar que as parcelas cobradas na inicial encontram-se irremediavelmente atingidas pela prescrição, haja vista que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em outubro de 2003, atento ao fato de que nenhuma causa interruptiva do lapso prescricional restou demonstrada. ... (Des. Francisco Thomaz).... ()

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