Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Sociedade. Redirecionamento contra sócio. Mero inadimplemento. Impossibilidade. CTN, art. 135, III.
«A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. (…) Ademais, extrai-se do decisum objurgado o seguinte excerto (fl. 47): (...) para o pretendido redirecionamento da execução contra os sócios deve restar comprovado o elemento subjetivo, uma vez que a responsabilidade do sócio não é objetiva. Deve estar comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto ou ocorreu a dissolução irregular da sociedade. Tal entendimento encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou a orientação no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. Nessa esteira: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE – CTN, art. 135. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o CTN, art. 135, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Embargos de divergência providos. (EAg 494.887/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.04.2008, DJ 05.05.2008 p. 1) (grifei). ... (Min. Herman Benjamin).... ()
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