Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Mandado de segurança. Secretaria de Justiça. Agentes penitenciários. Porte de arma. Ordem de serviço. Restrição ao porte. Ilegalidade. Porte imanente ao cargo. Situação permanente de maior risco ao servidor público. Inadequação técnica e psicológica que deve ser averiguada caso a caso. Concessão parcial da segurança. Lei 10.826/2003, art. 6º, VII e § 2º.
«Se o ato impugnado é de autoria de autoridade subordinada, a autoridade hierarquicamente superior tem legitimidade para figurar no mandado de segurança, porquanto tem o poder de rever o ato da autoridade delegada. Delegação que implica no poder de revisão dos atos delegados. Se o ato normativo impugnado tem efeitos concretos por ser uma ordem de serviço e ainda apresentar relação nominal dos servidores atingidos, não pode ser considerado como «lei em tese, suscetível, portanto, de controle através de mandado de segurança. O cargo de agente penitenciário é de risco por excelência e o porte de arma a tais servidores é reconhecido expressamente pela Lei 10.826 de 2003 («Estatuto do Desarmamento). Se o agente tem reconhecida sua aptidão técnica e psicológica para o porte durante o serviço, por conseqüência lógica, também apresenta as mesmas aptidões quando em trânsito para a sua residência e nos horários de lazer e descanso. Apenas situação individual e perfeitamente determinada poderá retirar do agente penitenciário o direito ao porte de arma. Atuação funcional que expõe o servidor a constante e permanente risco de morte, especialmente quando fora do ambiente de trabalho. Com a aposentadoria, demissão ou falecimento do servidor, o direito ao porte cessa, por cessar também, em princípio, a maior exposição ao risco. Ordem de serviço que não pode ser aplicada aos servidores em atividade. Segurança que se concede em parte.... ()
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