Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7555.2200

1 - TJRJ Ação monitória. Mensalidade escolar. Prazo prescricional. Prescrição ânua. Cambial. Cheque prescrito. Monitória. Prazo de 3 anos. CCB/2002, art. 206, § 3º. CCB/16, art. 178, § 6º, VII. CPC/1973, art. 1.102-A.

«A ação monitória destina-se ao recebimento de obrigação consubstanciada em documento escrito sem eficácia executiva, ex vi do art. 1.102–A do CPC/1973. Os documentos que embasam a ação monitória (contratos de prestação de serviços escolares e cheques) possuem prazos prescricionais diversos, razão pela qual serão analisados separadamente. Os contratos de prestação de serviços de educação foram firmados sob a égide do Código Civil de 1916, diploma que previa que a pretensão para a execução do crédito oriundo de mensalidades escolares prescrevia em 1 ano (CCB, 178, § 6º, VII). Ainda que se trate de ação monitória, a jurisprudência do Eg. STJ entende que nesses casos, o prazo prescricional da monitória fica atrelado ao mesmo prazo previsto para o ajuizamento da demanda para a cobrança das mensalidades escolares, qual seja, um ano. A prescrição da ação monitória relativa aos cheques prescritos submete-se aos prazos previstos para o ajuizamento das ações pessoais. Dessa forma, a ação monitória prescrevia no prazo genérico de vinte anos previsto no CC/16, ao passo que, com a égide do Código Civil de 2002, esse prazo passou a ser o de 3 anos, contados da data de vencimento do título, consoante previsão específica do art. 206, § 3º, VIII. O Juízo a quo equivocou-se nesse ponto quando pronunciou a prescrição da pretensão da cobrança dos cheques, porquanto, considerando que os títulos foram emitidos em setembro e outubro de 2001, o exequente poderia ajuizar a demanda até setembro e outubro de 2006, respectivamente. A ação monitória foi proposta em 17/05/2006, não se afigurando a inércia do credor. Ressalte-se que a emissão dos cheques não importa em novação e no caso concreto, os títulos são independentes dos contratos de prestação de serviços que embasaram esta ação e possuem valor diverso das mensalidades escolares. Impõe-se a reforma parcial do r. decisum para afastar a prescrição em relação aos cheques objeto da ação e em observância ao art. 515, § 3º do CPC/1973, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 207,00, condenando a ré no pagamento dessa quantia.... ()

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