Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso. Embargos infringentes. Interesse em recorrer. Após vigência da Lei 10.352/2001. Apelação que reforma sentença de mérito proferida por maioria. Interesse em fazer prevalecer o voto vencido. Presença. Voto minoritário. Ausência de fundamentação. Dispensável. Embargos infringentes recebidos por desacordo total. Conclusões dos votos vencido e vencedor. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 530.
«O interesse recursal dos embargos infringentes encontra-se presente nas hipóteses em que acórdão da apelação, proferido por maioria em data posterior a 27/03/2002, quando entrou em vigor a Lei 10.352/2001, reformou sentença de conteúdo meritório. «In casu, verifica-se presente o interesse em recorrer por meio dos embargos infringentes, por parte da empresa, haja vista que o resultado da sentença que lhe havia sido parcialmente favorável foi inteiramente modificado em sede de apelação, por maioria de votos. A ausência dos fundamentos do voto minoritário, cuja juntada pode ser postulada pelo interessado em embargos de declaração com esta finalidade, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes haja vista que, nestes casos, em não sendo possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. (Precedentes: REsp 826.516/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T, DJ 03/09/2008; REsp 773.952/PI, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T. DJ 15/10/2007; REsp 443.022/CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª T. DJ 14/09/2006; AgRg no Ag 778.082/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª T. DJ 29/09/2006; AgRg no Ag 713.665/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1ª. T. DJ 03/04/2006; REsp 542558/RN, Rel. Minª. LAURITA VAZ, 5ª T. DJ 02/08/2004; REsp 516.919/SE, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T. DJ 06/10/2003; REsp 243.490/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª T. DJ 18/02/2002; REsp 336.774/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T. DJ 19/11/2001). Deveras, não pode ser imputável prejuízo à parte por falha judicial; in casu, suposta ausência de fundamentação do voto vencido. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que promova o conhecimento de julgamento dos embargos infringentes da empresa autora.... ()
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