Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI. DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA COMPATÍVEL COM O CRIME DESCRITO NO TIPO PENAL DO art. 16, §1º, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIDADE DO PARQUET. NEGATIVA FUNDAMENTADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 10.826/03, art. 14, CAPUT. INCABÍVEL. ACUSADO DETIDO COM ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTO AO TIPO PENAL. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. REGIME ABERTO.
DAS PRELIMINARES. (1) EMENTDATIO LIBELLI ¿ Oacusado foi denunciado pelo crime do art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Contudo, finda a instrução processual, restou condenado pelo injusto do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, inexistindo ofensa ao princípio da correlação ou de necessidade de prévio aditamento à inicial, porquanto o Magistrado agiu de acordo com o preceituado no CPP, art. 383, reclassificando o crime por estar a conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida narrada na inicial acusatória. (2) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - A lei 13.964 /19 inseriu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no CPP, art. 28-A instituto que consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, para a qual a lei comine pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção de punibilidade e, consequentemente, evitando a deflagração da ação penal e a reincidência. E, in casu, sem razão a Defesa ao pretender o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, considerando: i) que o Ministério Público justificou a recusa em duas oportunidades de maneira fundamentada e ii) não ser direito subjetivo do réu e sim faculdade do Parquet. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 10.826/03, art. 14, CAPUT ¿ inicialmente, cumpre consignar que não há controvérsia sobre a existência material e da autoria do delito imputado a Flavio, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e da disponibilidade dos recursos. Noutro giro, sem razão a Defesa ao pleitear a desclassificação do delito do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV para o do art. 14, caput, do mesmo diploma legal, pois o art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento não dispõe acerca da intenção do agente em ocultar a identificação do artefato, bastando que esteja praticando um dos verbos nucleares - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer - com arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, de modo a inviabilizar sua imediata identificação, para que incorra nas penas do referido tipo penal, tratando-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e CORRETOS: (1) a fixação da pena-base em seus mínimo legal, inexistindo atenuantes/ agravantes e causas de aumento/diminuição; (2) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, registrando-se que, embora a pena final seja superior a um ano ¿ 03 (três) anos de reclusão -, será mantida a substituição por apenas uma restritiva de direitos ¿ pecuniária -, ante recurso exclusivo da Defesa e (3) o regime inicial aberto. ... ()
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