Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 104.4553.3633.3820

1 - TST 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JUIZADA APÓS A LEI 13.467/17. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SALÁRIO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATESTADA PELO TRT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO, APESAR DE RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA.

I. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, não merece reforma o despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada. Isso porque o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ao registrar a Corte Regional que, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os documentos juntados aos autos pelo Reclamante não comprovaram de forma satisfatória a alegada hipossuficiência econômica, «até porque, através dos mesmos não é possível concluir tenha o autor uma única fonte de renda ou ainda não possua reserva financeira capaz de cobrir as custas fixadas pelo juízo de origem. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. A bem da verdade, a decisão regional recorrida, à qual se atribui a pecha de omissa, se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão , de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. N o que tange à « assistência judiciária gratuita , em que pese o inconformismo autoral, a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que a Reclamante recebe salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, registrando que os documentos juntados aos autos pelo Reclamante não se revelaram suficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiente, «até porque, através dos mesmos não é possível concluir tenha o autor uma única fonte de renda ou ainda não possua reserva financeira capaz de cobrir as custas fixadas pelo juízo de origem . Indeferido o benefício perseguido e intimado o Autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, o Reclamante não procedeu ao recolhimento das custas, o que levou o TRT a considerar o seu recurso ordinário deserto. Ora, tratando-se de discussão sobre a concessão de beneficio da justiça gratuita, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, avulta a transcendência jurídica da causa, dada a novidade da questão. Por outro lado, quanto à pretensão autoral de concessão do benefício citado, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque, ainda que restasse afastado o obstáculo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, detectado no despacho de admissibilidade a quo, melhor sorte não socorreria o Autor. Com efeito, da conjugação dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, verifica-se que a Lei 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ressalte-se, nesse particular, que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o Reclamante recebe salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que não foi cabalmente comprovado a alegada insuficiência econômica. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo CLT, art. 790, § 3º, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do CLT, art. 790, § 4º. Isso porque, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção, o que, consoante registrou o TRT, não foi observado na hipótese em tela. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria «justiça gratuita.... ()

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