Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil e Consumidor. Rescisão contratual. Promessa de compra e venda de imóvel submetida ao regime de patrimônio de afetação. Retenção de 50% dos valores pagos. Validade. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Recurso Desprovido.
I. Caso Em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por adquirentes de imóvel que buscam a redução da taxa de retenção aplicada no contrato de compromisso de compra e venda rescindido por desistência dos compradores. O contrato, firmado em 2020 e regido pela Lei 13.786/2018, previa cláusula de retenção de 50% dos valores pagos. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia centra-se na validade da cláusula contratual de retenção de 50%, diante da submissão do contrato ao regime de afetação e da vigência da Lei 13.786/2018. III. Razões De Decidir 3. Nos contratos regidos pelo regime de patrimônio de afetação, a Lei 13.786/2018 autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos, conforme Lei 6.766/1979, art. 67-A. A cláusula é válida e está de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ para casos de desistência por parte do adquirente. 4. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo E Tese 5. Apelação desprovida, com determinação de aplicação da Lei 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Tese de julgamento: «1. É válida a cláusula contratual de retenção de 50% sobre os valores pagos, conforme o regime de patrimônio de afetação, sem evidência de abusividade ou enriquecimento ilícito. 2. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal". ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.786/2018, art. 67-A; CDC, art. 51 e CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2055691/SP(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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