Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 104.9354.0952.7196

1 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ABONADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCEPCIONLIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA E ESCORREITA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSERVAÇÃO DO DECISUM.

A

progressão de regime prisional encontra previsão legal na LEP, art. 112, que relaciona os requisitos objetivo (cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior, enquanto o §2º da Lei 8072/90, art. 2º impõe o cumprimento de 2/5 da pena no regime anterior quando da prática de crime hediondo, ou 3/5 no caso de reincidente) e subjetivo (bom comportamento carcerário) para a sua concessão, cumprindo ressaltar, ainda, que, consoante entendimento firmado pelo STJ, para análise do deferimento, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção. E quanto ao requisito objetivo, constata-se que o agravante preenche o requisito objetivo consistente no lapso temporal, pois condenado à pena total de 09 (nove) anos de reclusão pela prática dos delitos de associação criminosa e estelionato e, (i) já cumpriu o lapso de 1/6 (um sexto) no regime anterior, desde 15/02/2023; (ii) até 24/05/2023 - data em que foi gerado o Atestado de Pena (item 02 ¿ fls. 93/94) -, foi executado o total de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias da sanção estabelecida e (iii) conforme indicado pela Juíza de 1º grau, desde 15/01/2023, restou cumprido 16% (dezesseis por cento) de sua reprimenda -, com término da pena, em 13/10/2029. Igualmente, atendido o requisito subjetivo - mérito carcerário -, pois a Transcrição da Ficha Disciplinar de item 02 (fls. 87) indica que o comportamento do agravado foi classificado como ¿excepcional¿, desde 27/01/2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano, sem registro de ato de indisciplina nos últimos 12 (doze) meses, tudo a demonstrar que o benefício da prisão albergue domiciliar pode auxiliá-lo na sua reinserção social. Ademais, a negativa de sua concessão com fundamento na longa pena a cumprir e na gravidade do delito ¿ mesmo que reprovável - não encontram agasalho na legislação vigente, constituindo afronta os princípios da legalidade, da individualização e dos objetivos da pena. Lado outro, a despeito do apenado, neste momento, não fazer jus ao deferimento da prisão domiciliar (art. 117 da Lei de Execuções Penal), diante: 1) da insuficiência de vagas para abrigar todos os apenados do regime aberto deste Estado; 2) da necessidade de fiscalização do cumprimento da sanção imposta e 3) considerando as peculiaridades do caso concreto e 4) para que não deixasse de conceder o benefício a que o apenado teria por direito, a Magistrada a quo estabeleceu, acertadamente, como medida mais benéfica, que o regime de pena aberto fosse cumprido, juntamente, como o sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico, em estrita consonância com os termos da Súmula Vinculante 56/STF, do entendimento da Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 171.0674 e art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais, o que deve ser mantido. ... ()

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