Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 105.6312.9174.4297

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO NOS CARTÕES-PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de que não usufruía do intervalo para descanso e alimentação. II . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA ingresso do reclamante no almoxarifado externo, onde eram armazenados produtos de limpeza, tintas, querosene e tinner. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório, especialmente prova pericial e testemunhal, e concluiu que a parte reclamante não estava submetida a trabalho em condições perigosas. Consignou a ausência de elementos probatórios que infirmassem a conclusão do laudo pericial, de que o autor não laborava em áreas de risco ou atividades ensejadoras de periculosidade. Acerca da prova testemunhal, entendeu que o depoimento da testemunha não foi suficiente para elidir as conclusões periciais. II . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO COM A MESMA CARGA HORÁRIA MENSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. INUTILIDADE DA DISCUSSÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO ERA MENSALISTA E QUE SUA REMUNERAÇÃO FOI FIXADA NA MODALIDADE SALÁRIO-HORA. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a alteração da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para turno fixo não provocou redução salarial, porquanto a parte reclamante era horista e o valor da hora nominal permaneceu inalterado e fixo. Consignou que só haveria falar em observância de divisor (180 ou 220) no caso de salário fixado por dia ou mês, não se aplicando ao horista. II. Nessa situação, em que o salário foi fixado por hora, é inócua a discussão sobre divisor. III. Por fim, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO PELA DESPESA COM LAVAGEM DE UNIFORME. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. I . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que os custos de conservação e limpeza dos uniformes serão suportados pelo empregador somente nos casos em que tal higienização demande tratamento especial. II . O Tribunal Regional Entendeu que não há prova de que o uniforme exigisse lavagem especial. III . Estando o acordão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a denegação do recurso de revista deve ser mantida ante os óbices da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «PREVE". NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que a parcela denominada PREVE possui natureza indenizatória, e foi paga em substituição à PLR. Consignou que « diferentemente do que sustentou o autor, a PREVE não era paga trimestralmente. As fichas financeiras confirmam a alegação da ré de que a verba foi paga apenas nos anos de 2012 (a primeira parcela em julho/2012 e a segunda parcela em janeiro/2013) e 2013 (a primeira parcela em julho/2013 e a segunda parcela em janeiro/2014) «. II . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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