Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se acerca da fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. Na hipótese, a recorrente pugna para que seja aplicada a média física dos períodos em que houve a juntada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula 338/TST, I. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: « Por outro lado, em relação aos períodos não documentados (por exemplo, meses de janeiro a dezembro de 2015) e nos dias em que não houve registro de horário no livro ponto (por exemplo, horários de entrada faltantes mês de outubro/2013 - ID. a5284be - Pág. 1), a decisão carece de reforma. Incide no caso, o disposto no, I da Súmula 338/TST, porquanto a ré deixou de apresentar, injustificadamente, os documentos do contrato de trabalho dos quais possui o dever de guarda. Assim, impõe-se, em princípio, acolher como verdadeira a jornada declinada na inicial - «de segunda-feira à sábado, laborando também aos domingos em todos os meses de dezembro e em domingos que havia feriados, como por exemplo, dias dos pais, das mães, etc. (habitualmente laborava por mais de sete dias consecutivos sem folga), trabalhando geralmente das 08 horas até por volta das 19/20 horas, com aproximadamente uma hora de intervalo, mas habitualmente fruía intervalo de aproximadamente 30 minutos (em média 02/03 vezes na semana), sendo que a jornada não era corretamente registrada no cartão ponto. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, devendo-se ponderar no caso a realidade consignada nos cartões-ponto trazidos aos autos e o depoimento da autora, tendo sempre em conta o princípio da razoabilidade. Isso considerado, fixo que, no período imprescrito não documentado e nos dias em que faltam anotações de horários nos cartões-ponto, a reclamante cumpriu jornada das 08h às 19h, de segundas a sábados, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo uma sexta-feira por mês com intervalo de 30 minutos. Deixo de arbitrar trabalho em domingos, pois a própria autora afirma em depoimento que, quando trabalhou em tais dias usufruía a respectiva folga semanal compensatória - questão, aliás, que sequer é objeto do recurso . 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 6. Assim, o acórdão regional, apreciou o conjunto da prova e decidiu pela apuração das horas extras com lastro nas provas presentadas pelas partes, em perfeita sintonia com a Súmula 338/TST, I. 7. Registra-se, por fim, que não há que se falar em divergência jurisprudencial, vez que o aresto colacionado no recurso de revista possui premissas fáticas distintas das existentes nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido, no tema. CLT, art. 457, § 2º. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente a aplicação da nova redação dos arts. 457, § 2º (integração dos prêmios e das comissões), 71, § 4º (intervalo intrajornada) e 384 da CLT (intervalo da mulher). 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publicado em 27/02/2025), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3. Logo, a nova disciplina dos arts. 457, § 2º, da CLT, 71, § 4º, da CLT e a revogação do CLT, art. 384 é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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