Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 106.9934.1931.5695

1 - TST I - AGRAVO 1. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. MULTA DO CLT, art. 477. LIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação aos temas «reversão da justa causa e «limitação de valores, com base no CLT, art. 896, § 1º-A, I e, quanto à «multa do CLT, art. 477, com fundamento no óbice da Súmula 337, I, a. A parte, no presente apelo, reitera seus argumentos recursais, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória em relação aos temas . Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. INVALIDAÇÃO DECORRENTE DE TRABALHO HABITUAL EM DIAS DE FOLGA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, em decorrência de trabalho habitual em dia destinado à folga. Relativo à previsão contida no CLT, art. 59-B a Corte Regional concluiu que ela não seria aplicável ao regime 12x36, mas tão somente ao sistema de compensação que ocorrem dentro da regra geral. Nesse contexto, tem-se que o apelo da reclamada, na parte em que alega ofensa ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, encontra-se desfundamentado, uma vez que se limita a afirmar que a prestação de horas extraordinárias não descaracteriza o acordo de compensação, não se insurgindo, em nenhum momento, contra o fundamento adotado pelo Colegiado Regional, de que o mencionado dispositivo não se aplica ao regime 12x36. Incidência do óbice da Súmula 422, I. Quanto à alegação de que seria indevida a condenação de horas extraordinárias excedentes a 8ª diária e 44ª semanais, em razão de o regime 12x36 se encontrar previsto em convenção coletiva, melhor sorte não assiste à reclamada. Isso porque o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da existência de instrumento coletivo regulando o referido sistema, não tendo a recorrente cuidado de opor embargos de declaração, com vistas a obter pronunciamento sobre a matéria. Nesse ponto, o apelo da reclamada encontra obstáculo na Súmula 297. No que diz respeito ao pedido sucessivo, tem-se que não houve análise da pretensão de limitação da condenação até 11/11/2017 no acórdão do Tribunal Regional, restando preclusa o debate nesta fase extraordinária. Agravo a que se nega provimento 4. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao CF/88, art. 5º, X, o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A configuração do dano moral não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa. Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial. Acerca do dano moral, os arts. 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, em vista da reversão da dispensa por justa causa, por desídia, sob o fundamento de que a alegação de negligência ao trabalho causa abalo não só perante terceiros, mas também à imagem interna do empregado. Extrai-se, portanto, que a compensação por danos morais se deu em virtude de haver apenas uma presunção de ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sem, contudo, sua efetiva comprovação. A jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se no sentido de que a dispensa por justa causa, mesmo que tenha sido revertida judicialmente, quando não provoque nenhum dano efetivo ao empregado, como no caso em análise, não enseja o direito à reparação por danos morais, pois se insere no poder diretivo do empregador. Não demonstrada a imputação de conduta reprovável a ensejar a reparação por dano moral, a condenação imposta à reclamada violou o CF/88, art. 5º, X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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