Jurisprudência Selecionada
1 - TST PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. ÓBICE DA SÚMULA 297. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Colegiado Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca da prescrição aplicável à pretensão obreira de pagamento de diferenças de complemento da RMNR, bem como sobre contrariedade às súmulas 294 e 275, e não cuidou a reclamada de buscar manifestação expressa no tocante essa questão. 2. Logo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido nesta fase recursal carece do necessário prequestionamento. Incidência do óbice contido na Súmula 297. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE 1.251.927. PROVIMENTO. 1. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no RE 1.251.927, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de «Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). 3. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, « uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade «, devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR, devendo considerar no cálculo da referida parcela a não incidência dos adicionais recebidos pelo empregado. 5. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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