Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
A preliminar será analisada em conjunto com mérito, pois com ele se imiscui. Extrai-se dos autos que no dia 27/04/2023, por volta das 17:40 h, policiais militares em patrulhamento de rotina em viatura na Rua Aroieras, próximo ao 283, Ricardo, Comunidade do Coco, avistaram várias pessoas, cerca de 5 a 7, as quais, assim que visualizaram os agentes, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra eles. Em razão disto, os brigadianos revidaram, o que fez com que os indivíduos fugissem do local. O grupo se dispersou e iniciou-se o cerco policial, sendo que os indivíduos foram entrando em diversas casas. Em seguida, ao avançarem na localidade, os agentes encontraram o apelante Rafael dos Santos, caído ao solo, vítima de disparo de arma de fogo na perna esquerda, sendo encontrada com ele uma pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas. Ato contínuo, as atenções dos policiais se voltaram para uma casa na mesma rua no 283, em cujo interior encontraram o menor de idade, M. J. C. da S. e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva. O adolescente portava consigo um rádio transmissor e o apelante Leonardo, uma mochila com 270 trouxinhas de maconha, 190 pinos de cocaína, 515 pedras de crack. O apelante Rafael foi encaminhado ao Hospital Carlos Chagas, no qual foi atendido, tendo sido gerado o BAM 252304270001, o adolescente e o apelante Leonardo foram encaminhados à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o APF e AAAPAI (id. 55965217); o registro de ocorrência e seus aditamentos (ids, 55965218, 55965230- e 55965248); termos de declaração (ids. 55965234 e 5596523); autos de apreensão (ids. 55965221, 55965222 e 55965223); laudos de exame (ids. 61431004, 61429849, 61429841 e 61429834); e a prova oral colhida em audiência. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 828g de Maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de Cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de Cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do adolescente que acompanhava os apelantes. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. Os réus, em seus interrogatórios, optaram por permanecer em silêncio. Posto isso, consoante a jurisprudência dominante, «é princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação". (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017). In casu, a denúncia descreve que Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos, «consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. J. C. da S. associaram-se a outros integrantes não identificados nos autos da facção criminosa «Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes". E que «o denunciado Rafael dos Santos, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros cinco indivíduos ainda não identificados nos autos, opôs-se à execução de ato legal". A denúncia contém as elementares típicas do delito de associação para o tráfico, além de indicar os elementos da estabilidade e permanência, requisitos indispensáveis à caracterização do crime da Lei 11.343/2006, art. 35, e ainda em relação ao crime de resistência. Contudo, tal hipótese não se verifica em relação ao delito de tráfico de drogas para ambos os recorrentes e de resistência para o apelante Leonardo. Não se trata aqui do instituto da emendatio libeli, com previsão legal no CP, art. 383, e sim de inovação acusatória, não tendo sido descrito na inicial que os apelantes praticaram quaisquer um dos verbos previstos no caput Lei 11.343/2006, art. 33, tampouco que o apelante Leonardo opôs resistência à abordagem policial. Logo, não havendo, na peça de acusação, a descrição de qualquer conduta que se enquadre nas circunstâncias elementares do tipo descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, para ambos os apelantes, e do CP, art. 329 para o apelante Leonardo, resta descaracterizada a hipótese de emendatio libelli e violado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, impondo-se a absolvição no que tange aos mencionados delitos. Por outro giro, como bem exposto pela Ilustrada Procuradoria de Justiça, o fato de o Ministério Público manifestar-se pela absolvição do réu Leonardo, seja em sede de alegações finais, seja em sede de contrarrazões de Apelação, não vincula o julgador, o qual tem liberdade de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, a teor do disposto no CPP, art. 385. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência em relação ao crime de resistência do apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva, e em relação ao crime de tráfico de drogas. No mérito, o conjunto probatório é coeso a manter o decreto condenatório em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas para os ambos os recorrentes e ao delito de resistência em relação ao recorrente Rafael. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Portanto, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante Rafael dos Santos foi encontrado na posse de uma arma de fogo tipo pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas; e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva foi encontrado de posse de uma mochila em cujo interior havia o material entorpecente acima mencionado. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) foram arrecadados 828g de maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do menor que acompanhava os recorrentes; 4) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que os apelantes não são neófitos no tráfico e tinham ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 5) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 6) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Assim, correta a condenação dos apelantes pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se o pedido absolutório. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas em relação a ambos os apelantes. Ressalte-se ainda que nesse cenário não há que se falar em ofensa aos ditames do CPP, art. 226, em relação ao apelante Leonardo, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto acima mencionadas, sobretudo por se tratar de situação flagrancial. Por outro giro, o crime de resistência qualificada em relação ao apelante Rafael dos Santos também restou plenamente caracterizado, eis que o recorrente foi encontrado momentos depois de ter sido alvejado por disparos de arma de fogo realizados pelos policiais, além de ter sido encontrada em seu poder arma de fogo com numeração suprimida e dez munições. Desta forma, é bastante plausível que o apelante resistiu à abordagem mediante o uso de violência, o que facilitou a fuga de outros indivíduos que sequer puderam ser identificados. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, e ainda Leonardo pela prática do art. 329, §1º do CP. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Considerando a similaridade de circunstâncias dos apelantes, a dosimetria de ambos em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será realizada em conjunto. No tocante ao crime associativo, as circunstâncias e consequências do delito são próprias da figura típica reconhecida, repousando a reprimenda em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a agravante da reincidência, consoante se verifica na anotação da FAC de cada apelante (FAC de Leonardo - processo 0033719-38.2018.8.19.0001, com trânsito em julgado 18/04/2021, id. 67792447; FAC de Rafael - processo 0300731-51.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 03/01/2022, id. 67795063), a pena se exaspera em 1/6, a ensejar o patamar de 3 anos, 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, deve a reprimenda ser aumentada em 1/5 diante das duas causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/2006. Isto porque, em razão das provas acima mencionadas, na prática delitiva houve a participação de um adolescente, que portava um rádio transmissor, geralmente utilizado para avisar os integrantes da organização criminosa sobre a presença de policiais no local. Além disto, houve ainda a utilização de arma de fogo nos delitos, cuja lesividade foi atestada pelo laudo (id. 61429841), tendo sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra os policiais. Presentes as duas causas de aumento, deve ser utilizada a fração de exaspero da pena em 1/5, a ensejar o resultado de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 952 dias-multa, para o crime de associação ao tráfico de drogas para cada apelante. No que tange ao delito de resistência qualificada para o apelante Rafael dos Santos, deve a pena permanecer no mínimo legal de 1 ano de detenção, eis que a violência é ínsita ao tipo penal, contudo, ausente circunstância atenuante, presente a agravante da reincidência na segunda fase, deve a pena ser exasperada na fração de 1/6, a resultar a reprimenda em 01 ano e 02 meses de detenção, que assim se mantém na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do concurso material entre o crime de associação ao tráfico e resistência, operada a soma das penas, a resposta estatal de Rafael dos Santos repousa em 4 anos e 1 mês de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e 952 dias-multa. Por sua vez, a resposta estatal para Leonardo Bernardes Abreu da Silva, considerando a nulidade da sentença no tocante à condenação ao delito de tráfico de drogas e de resistência qualificada, repousa em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. Por fim, o regime fechado deve ser mantido, pois as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis aos apelantes, a teor do disposto no CP, art. 33, § 3º. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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