Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. «CONVÊNIO GRU-GUIA RECOLHIM. UNIÃO GRAVADO NO COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL E NO VALOR DEVIDO. GUIA GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, por deserção. 2. Nos termos da parte final do § 1º do CLT, art. 789, tem-se que «no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . 3. No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Ordinário interposto pelo impetrante veio acompanhado tanto da guia GRU quanto do comprovante bancário de pagamento das custas, do qual se extrai o valor fixado pela Corte Regional (R$20,00 - fl. 1.645), a menção ao convênio - GRU-GUIA RECOLHIM. UNIÃO, o recolhimento no prazo alusivo ao Recurso Ordinário, o número da autenticação, bem como o código de barras, cuja numeração revela identidade com o código estampado na mencionada guia GRU. 4. Nesse cenário, constatada a presença de elementos suficientes nos autos para comprovar o recolhimento do valor devido, no prazo legal, impõe-se o afastamento da deserção do recurso, porque atingida a finalidade. Esse entendimento busca valorizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, afastada a deserção, determinar o regular processamento do Recurso Ordinário. II - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. PERDA SURPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES que, na execução que se processa nos autos da Ação Coletiva 0000168-46.2022.5.17.0191, indeferiu a liberação de valores antes de ultrapassado o prazo do CLT, art. 884. 2. Ocorre, entretanto, que em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 17ª Região, constata-se que, após a impetração do mandamus, foi proferida nova decisão em 7/12/2023, por meio da qual o MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus/ES determinou a liberação dos valores bloqueados, com ordem de expedição dos respectivos alvarás. 3. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.... ()
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