Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 112.9389.4695.3312

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. REVOGAÇÃO TÁCITA Da Lei 1.046/1950, art. 16. DÍVIDA EXIGÍVEL DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, LIMITADA AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do espólio ou dos herdeiros ao pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado pelo de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado é extinta pelo falecimento do consignante, com fundamento na Lei 1.046/1950, art. 16; (ii) determinar se é possível a extinção do processo sem resolução do mérito sob o argumento de que o de cujus não deixou bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a Lei 1.046/1950, art. 16 foi tacitamente revogado pela Lei 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento no âmbito do serviço público federal. (ii) Ainda que a Lei 1.046/1950 estivesse em vigor, ela seria inaplicável ao caso concreto, pois destinava-se exclusivamente ao serviço público federal, enquanto o de cujus, servidor estadual, estava submetido à legislação específica do Estado de São Paulo (Decreto 60.435/2014, vigente à época do contrato, e Decreto 66.622/2022, atualmente em vigor). (iii) Nos termos do CCB, art. 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo os herdeiros responsáveis nos limites da herança transmitida. (iv) A alegação de inexistência de bens deixados pelo de cujus não se sustenta, pois a certidão de óbito indica a existência de bens, e, pela regra do CCB, art. 1.784, a transmissão dos bens ocorre automaticamente com o falecimento, independentemente da abertura de inventário. (v) O STJ (STJ) consolidou o entendimento de que o falecimento do contratante não extingue a dívida contraída mediante consignação em folha, devendo ser paga pelo espólio ou, em caso de partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites do patrimônio transmitido (RESP 1.498.200/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/06/2018). IV. DISPOSITIVO: Recurso provido... ()

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