Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL NÃO REGIDO POR NORMA COLETIVA QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO. CLT, art. 235-C INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto à análise do tema «turno ininterrupto de revezamento, especificamente no que tange ao período não regido pela norma coletiva que expressamente afastou a caracterização do citado regime de jornada, e a reclamada não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.4.2016. Dessa forma, a incidência o óbice processual da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que afastou a caracterização de turno ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista e previu a jornada de 44 horas e a compensação no período de 60 dias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao art. 7º, XIV e XXVI, da CF/88, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afastou a configuração de turno ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista, entendendo pela inaplicabilidade do Tema 1046 ao caso vertente, sob o fundamento de não ser cabível a limitação ou a supressão de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Julgou, de tal sorte, que o conceito legal quanto à caracterização ou não de turno ininterrupto de revezamento não pode ser modificado por norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para determinar que o autor faz jus às horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, desconsiderando-se o regime de compensação de jornada, também no período posterior a 28.2.2018 (para o qual a norma coletiva foi considerada inválida). Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que não há óbice à negociação coletiva que afasta a configuração de regime de turno ininterrupto de revezamento para a jornada de trabalho do motorista. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.... ()
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