Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. UNIÃO. PARTE QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM RECONHECIDA.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, parte demandada na presente ação rescisória, através da qual se pretende desconstituir acórdão proferido em ação de cumprimento de sentença coletiva. A legitimidade da parte traduz sua qualidade de estar em juízo considerando o conflito apresentado, bem como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Em sede de ação rescisória, regra geral, devem compor esta nova relação processual todas as partes que integraram na demanda matriz (Súmula 406/TST, I). No caso dos autos, a União não figurou como parte na ação originária, sendo ajuizada apenas em face do INSS. O fato de a União ser fonte arrecadadora da multa por litigância de má-fé e/ou as custas processuais não a qualifica como parte interessada, na medida em que não possui interesse jurídico na lide. Nesse sentido, precedente desta Subseção no RO-8801-69.2013.5.02.0000, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, consignando que «há mais de uma década essa Subseção vem reiteradamente rejeitando a inclusão da União no polo passivo de demanda desconstitutiva em que se busca a desconstituição do capítulo atinente às custas processuais do processo matriz« . Do exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva «ad causam da União, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do CPC/1973, art. 267, VI. Recurso ordinário provido. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUALIZADA AJUIZADA PELO TITULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, S XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A pretensão rescisória veio calcada no art. 485, V e IX, § 1º, do CPC/1973 e o autor aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LV e LVI e 114, I, da Constituição, 17 e 18 do CPC/1973. O CPC/1973, art. 17, III reputa litigante de má-fé aquele que «usar do processo para conseguir objetivo ilegal, traduzindo uma das formas de abuso do direito estabelecida no sistema processual e, na hipótese, consiste no fato de propor uma demanda com o intuito orquestrado de obter o que a lei não permite. Na prática, diante de eventual incerteza quanto à suposta conduta de má-fé, deverá o julgador concluir pela presunção ordinária de que as partes ou terceiros agiram de boa-fé. Isso porque necessária se faz a prova de que a parte atuou com fins escusos, não se admitindo meros indícios. No caso dos autos, a exemplo de outras demandas similares, a recorrente ajuizou de forma individualizada o cumprimento de sentença coletiva. O CDC, art. 97 (Lei 8.078/1990) dispõe que « a liquidação e execução de sentença poderão ser providas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 . Pelo histórico processual, é possível concluir que não há prova de conduta desleal ou nítido interesse da parte em obter vantagem ilícita perante esta Justiça Especializada. Ainda que equivocado seu comportamento em demandar perante a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, esse procedimento não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, sobretudo quando não foi oportunizada à parte a possibilidade de manifestação. Dessa forma, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do CPC/1973, art. 17, concluindo-se que a decisão rescindenda, ao reconhecer a litigância de má-fé, violou o pleno exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa insculpidos nos, XXXV e LV do art. 5º da Constituição, circunstância a autorizar o corte rescisório. Precedentes. Recurso adesivo provido.... ()
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