Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 114.5730.1000.8300

1 - STJ Prova testemunhal. Testemunhas. Arrolamento. Limites. Livre convencimento do Juiz. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 407.

«2. Nos termos do parágrafo único do CPC/1973, art. 407, cada parte poderá arrolar um máximo de 10 testemunhas, sendo possível a oitiva de até 03 para cada fato a ser provado, individualmente considerado. Havendo número excessivo de fatos, caberá ao Juiz, com base em seu prudente arbítrio, averiguar a necessidade de depoimentos para além desse limite, determinando, se entender imprescindível à formação do seu convencimento, a convocação de outras pessoas como testemunhas do juízo, com supedâneo no CPC/1973, art. 130. 3. Nada impede a parte de arrolar mais de 03 testemunhas – até o limite de 10 – para um mesmo fato, cabendo ao Juiz dispensar a oitiva daquelas que ultrapassarem o teto legal. Há de se considerar que a testemunha pode não comprovar o fato da forma pretendida pela parte, hipótese em que esta terá à sua disposição outras testemunhas para serem ouvidas, até que se complete o limite de 03 relativas a um mesmo fato. Deve-se estabelecer a diferença entre o limite de testemunhas que podem ser ouvidas acerca de um mesmo fato (03) e o limite de testemunhas que podem ser arroladas por cada parte (10). 4. Não há como admitir que as partes tenham a liberdade de oferecer uma quantidade indeterminada de testemunhas, conforme o número de fatos que pretendam demonstrar. A estipulação de um número máximo de testemunhas por parte evita tumulto e desequilíbrio na relação processual, preservando o seu regular andamento e, por conseguinte, a sua razoável duração, erigida à condição de garantia constitucional pela Emenda Constitucional 45/2004. ... ()

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