Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 115.7077.7151.2266

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - NÃO ENQUADRAMENTO NO § 2º DO CLT, art. 224. DESCUMPRIMENTO, EM AMBOS OS TEMAS, DAS EXIGÊNCIAS DOS INCISOS I, II, III DO § 1º-A E DO § 8º, DO CLT, art. 896. I.

A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista para negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, de que não houve a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, nem o confronto analítico, de forma explícita e fundamentada, de cada alegação recursal, com o respectivo trecho da decisão regional. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que as exigências do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT foram satisfeitas, tendo sido demonstradas de maneira explícita, fundamentada e analítica as ofensas e a divergência jurisprudencial indicadas, com a reprodução do conteúdo decisório do acórdão regional. III. Com relação à integração da gratificação semestral na participação dos lucros e resultados, nas razões do recurso denegado a parte reclamada alegou, em síntese, que nem a lei, nem a norma coletiva referem que é obrigação patronal a integração da gratificação semestral na participação nos lucros e resultados, bem como nunca declara a gratificação semestral como uma verba de natureza salarial. Sustentou que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente e não pode a decisão pretender dar interpretação ampliativa à convenção coletiva aditiva, já que esta não previu a natureza salarial da verba gratificação semestral. Apontou violação dos arts. 5º, II, 7º, XVI, XXVI, da CF/88, 114 do Código Civil e divergência jurisprudencial. IV. Ocorre que a parte reclamada, ainda que tenha transcrito trecho da decisão regional que tratou da matéria, também indicou trecho que não consta do julgado regional e não indicou a decisão do acórdão de embargos de declaração que deixou de analisar a ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 114 do CCB, por se tratar de inovação recursal. V. Assim foram descumpridos os, I, II e III do § 1º-A e o § 8ºdo CLT, art. 896, pois, a teor destes dispositivos, não basta qualquer transcrição ou alegação de violação. É necessário que a parte recorrente traga as teses adotadas pelo Tribunal Regional e apresente recurso motivado, confrontando todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações, contrariedades e divergência jurisprudencial alegadas, o que não se perfez no presente caso com a falta da indicação do acórdão de embargos de declaração que assentou a preclusão, o que afasta a discussão sobre a existência de ofensa ao CF/88, art. 5º, II por se exigir a transcrição da decisão regional. VI. O, XVI da CF/88, art. 7º é impertinente para o debate da matéria, visto que trata de assegurar a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, enquanto no presente caso debate-se a integração da gratificação semestral no cômputo da participação dos lucros e resultados. Mantidos os fundamentos da decisão agravada. VII. Quanto ao cargo de confiança bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, nas razões do recurso denegado a parte reclamada alegou, em síntese, que a parte autora efetivamente detinha cargo de confiança, tal como preceitua o §2º do CLT, art. 224, uma vez que a questão, representada pelo respeito direto à lei, qualifica o cargo de confiança bancário pelo pagamento da gratificação de função e da eleição deste pelo empregador. VIII. Sustentou que a expressão « outros cargos de confiança inclui o entendimento subjetivo do empregador, permitindo-lhe a fixação de certos cargos como sendo de confiança, posto que, pelo seu critério de atuação profissional e empresarial, exerce atividades fundamentais para o desenvolvimento e progresso do empreendimento; a fidúcia, a rigor técnico, não impõe amplos poderes de gestão ou administração, de modo que o simples adimplemento do requisito legal pecuniário determina a majoração da jornada legal para oito horas diárias; e há disposição nas normas coletivas juntadas aos autos no sentido de que o simples recebimento de gratificação superior a um terço do salário é suficiente para a caracterização do cargo de confiança bancário. IX. O v. acórdão registra que a prova testemunhal referiu que a autora exerceu o cargo de gerente de relacionamento pessoa física (Gerente de Relacionamento PF I), desempenhava as atividades de atendimento a clientes, venda de produtos, seguros e capitalização, não tinha funcionários a ela subordinados, era subordinada ao gerente geral e ao gerente de atendimento, não tinha alçada para concessão de crédito, não havia comitê de crédito na agência, os gerentes de relacionamento não faziam verificação de patrimônio de clientes para concessão de crédito e não havia diferença nas atividades conforme o tipo de clientes atendidos pelos gerentes de relacionamento. X. O Tribunal Regional reconheceu que as tarefas desempenhadas pela autora não autorizam a jornada normal de oito horas diárias e, embora uma testemunha tenha afirmado que a autora participava do comitê de crédito enquanto este existiu na agência, esta informação, em conjunto com todo o resto da prova, não altera as conclusões de que a autora estava, em toda a vigência do contrato, submetida à jornada de seis horas. XI. Concluiu que a autora não exerceu funções de confiança com poderes que caracterizem fidúcia especial, tendo direito ao pagamento como extra das horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal, na forma do caput do CLT, art. 224. XII. Ocorre que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista omitiu todo este contexto e tratou apenas da inexistência de subordinados como reforço da convicção do julgado de que, mesmo exercendo cargo que não exigia amplos poderes de mando e gestão, não foi conferida fidúcia especial para a realização de atividades diversas das normalmente exigidas dos demais empregados bancários. XIII. Verifica-se, assim, que o trecho indicado do acórdão recorrido, como em excerto omitido assinala, representa o entendimento extraído do « conjunto com todo o resto de provas para alcançar a conclusão de que a autora estava, em toda a vigência do contrato, submetida à jornada de seis horas. XIV. Desta forma, mais uma vez foram descumpridos os, I, II e III do § 1º-A e o § 8ºdo CLT, art. 896, pois não foram indicados os trechos do acórdão em que se assentaram as premissas que afastam o exercício do cargo de confiança bancário. XV . Note-se que a indicação genérica de contrariedade à Súmula 102/TST não atende ao disposto na alínea «a e nos, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que o verbete, em seu caput, apenas menciona « Bancário. Cargo de Confiança e trata, em seus diversos incisos, de teses distintas acerca da configuração do cargo de confiança bancário, de modo que era necessária a confrontação dos fundamentos do acórdão recorrido com a indicação específica de contrariedade a algum ou mais dos itens da referida Súmula, o que não ocorreu. XVI. Não há tese no acórdão recorrido sobre a eventual existência de norma coletiva que defina o cargo de confiança bancário e ou o enquadramento daquele exercido pela reclamante no § 2º do CLT, art. 224, não havendo falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, nos termos da Súmula 297/TST. XVII. Esclareça-se, por fim, que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que não basta a percepção da gratificação superior a 1/3 do salário efetivo para que se configure o cargo de confiança bancário de que trato CLT, art. 224, § 2º, sendo necessária a existência de fidúcia especial, não comprovada no presente caso. XVIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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