Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 489. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475 DO CC/02 E 373, I, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O julgamento contrário aos interesses da parte, com o devido enfrentamento da tese, não configura negativa de prestação jurisdicional e tampouco se confunde com omissão ou fundamentação deficiente. Precedentes do C. STJ. Sentença se manifesta expressamente sobre a tese de alienação em duplicidade do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes e não concede mais do que o pleiteado na petição inicial, não sendo observado julgamento «ultra petita". 2. O art. 475 do Código Civil estabelece que «a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Denota-se, assim, que a procedência da pretensão deduzida na petição inicial exigiria a demonstração do efetivo descumprimento do termos do negócio jurídico entabulado entre as partes, incumbindo aos autores a o ônus de demonstrarem a existência dos fatos constitutivos de seus direitos. 3. No caso em comento, tem-se que, em 20/01/2015, as partes firmaram instrumento particular de compra e venda de direitos possessórios relativamente ao imóvel objeto da avença, estabelecendo-se que os cessionários tomariam posse do imóvel assim que pagassem a entrada ajustada. Tais disposições contratuais descaracterizam, por si só, o alegado inadimplemento contratual, tendo em vista que o recorrido recebeu o valor oferecido a título de entrada e, no mesmo ato, concedeu a posse sobre o bem aos recorrentes. 4. A responsabilidade pelo esbulho possessório ocorrido após o cumprimento das disposições contratuais, pelo cedente, não pode ser a ele imputada e nem importa inadimplemento contratual a justificar a resolução da avença. 5. Venda em duplicidade e não tomada de posse pelos recorrentes não demonstradas. 6. Sentença mantida e ratificada, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 252 do RITJSP e 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 7. RECURSO IMPROVIDO... ()
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