Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.6474.9648.5902

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de extinção parcial de sociedade, proposta por Monalisa Ana Lobo dos Santos contra Fabio Toniolo Silvério e Alina Regina Cardoso Galante. Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência requerida pela autora para determinar o bloqueio de conta no Instagram, por meio da qual divulgada a atividade empresarial, e a cessação de atividades no local em que funciona(va) a sociedade dissolvenda. Inconformismo do réu Fabio. Acolhimento. Não preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, caput. A conta no Instagram parece ser de titularidade do agravante, criada antes da constituição da sociedade dissolvenda, e, mesmo que se considere ser da empresa, não há indícios de que sua utilização ofereça qualquer risco às outras sócias. Continuidade da atividade empresarial no local é coerente com o próprio pedido inicial (dissolução parcial) e aponta o oposto de dilapidação patrimonial. Risco reverso de dano grave e, mesmo, irreversível, ao agravante, às próprias agravadas e a terceiros, notadamente funcionários, como consequência da ordem de cessação de atividades. Ofensa, ainda, ao princípio constitucional da livre iniciativa, caso o agravante seja impedido de exercer atividade empresarial no local. O agravante quer a extinção da pessoa jurídica, mas não da atividade empresarial. Alegada sucessão irregular operada pelo agravante, valendo-se de empresas em nome de familiares, é relevante e poderá ser levada em consideração no deslinde do feito. Eventuais responsabilidades atribuíveis ao agravante ou a terceiros também poderão ser levadas em consideração no momento processual oportuno ou na via própria, conforme o caso, sem prejuízo da decisão sobre a data de resolução da sociedade, para os devidos fins. Resultado: decisão agravada reformada. Recurso provido.

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