Jurisprudência Selecionada
1 - TST Jornada de trabalho. Horas in itinere. Convenção coletiva. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas, independentemente do tempo real gasto no trajeto, e estipula o seu pagamento como verba indenizatória retirando-lhe o caráter de labor extraordinário. Súmula 90/TST, V. CF/88, art. 7º, XVI e XXVI. CLT, art. 58, § 2º.
«Conforme transcrito no acórdão regional, o acordo coletivo em questão estabeleceu que o tempo dispendido no transporte destinado ao local de trabalho, independentemente de haver transporte público ou ser de fácil acesso o local de trabalho, seria limitado em uma hora diária, a ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal nem sendo considerado como jornada extraordinária. Discute-se, portanto, a possibilidade de norma coletiva limitar o pagamento das horas in itinere e estabelecer a natureza indenizatória da referida verba. Quanto à possibilidade de se estabelecer, por meio de negociação coletiva, a natureza indenizatória das horas in itinere e impedir o seu cômputo na jornada de trabalho e o seu pagamento como horas extras com o respectivo adicional e a sua repercussão nas demais verbas, o inconformismo da reclamada não prospera, pois, se as horas in itinere ultrapassam o tempo normal, são horas extras e devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional. As normas coletivas de trabalho não têm o poder de afastar direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, ainda mais se tratando de tempo extraordinário, que tem repercussões até mesmo na saúde e na segurança do trabalhador. Se as horas in itinere prestadas pelo reclamante, neste caso, ultrapassavam sua jornada de trabalho, como se extrai claramente do quadro fático delineado no acórdão regional, sua natureza de horas extras é inegável, consoante o teor do item V da Súmula 90/TST, que assegura devam essas ser remuneradas com o adicional de serviço extraordinário de no mínimo 50% que o inc. XVI do CF/88, art. 7º garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais de nosso país. Norma coletiva de trabalho, portanto, que expressamente estipula a natureza indenizatória das horas in itinere e impede o seu cômputo na jornada de trabalho e o seu pagamento como labor extraordinário com o respectivo adicional e a sua repercussão nas demais verbas viola frontalmente, data maxima vênia, não só o preceito da Constituição Federal por último citado como também a referida Súmula 90/TST, V. Entretanto, no tocante à limitação das horas in itinere por meio de negociação coletiva, esta Corte tem decidido, com ressalva do entendimento deste Relator, ser válida norma coletiva que estabelece quantidade certa de horas in itinere a serem pagas ao empregado, independentemente do tempo realmente gasto no percurso. Esse posicionamento dá prevalência ao reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, preceituado no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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