Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.8031.0580.5150

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS 302-25-12 E 30-04-00/1992 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST . Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de «aumentos por mérito (promoções por merecimento) previstos na norma empresarial 302-25-12 e nas normas 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994 da Petrobras. No tocante à prescrição da pretensão a diferenças relativas à promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, esta Corte superior pacificou entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial 404 da SbDI-1, atual Súmula 452/TST, que prevê que « tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Especificamente em relação à Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, a jurisprudência desta Corte adota a tese de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas nessa norma, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento e não de alteração do pactuado. (precedentes da SBDI-1 do TST e de Turmas do TST). Aliás, a SbDI-1 do TST, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula 294/STJ, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula 452 também deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido .

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