Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.0695.9777.9463

1 - TJSP Direito Processual Penal. Conflito de Jurisdição. Execução de Acordo de Não Persecução Penal. Distribuição originária ao Juízo que corresponde ao local em que reside o executado (Ribeirão Preto). Redistribuição ao Juízo em que homologado o acordo (São Joaquim da Barra). Competência definida pelo Juízo do domicílio do executado.

I. Caso em Exame O Ministério Público do Estado de São Paulo celebrou acordo de não persecução penal, o qual foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara de São Joaquim da Barra. A execução foi distribuída ao Juízo do domicílio da executada, em Ribeirão Preto. Após descumprimento, o Juízo declinou da competência, remetendo a decisão ao juízo onde o acordo foi formalizado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar a execução do acordo de não persecução penal: o do local onde o acordo foi homologado ou o do domicílio da executada. III. Razões de Decidir 3. Exegese oriunda da leitura dos arts. 530-A das NSCGJ e 28-A do C.P.P. que garante maior eficiência a prestação jurisdicional e a própria fiscalização do acordado, sobretudo por evitar a contínua e indesejável expedição de carta(s) precatória(s) para a ultimação de todos os atos necessários ao fiel cumprimento do avençado, além de impedir a realização de diligências por mais de um Juízo. 4. A jurisprudência do TJSP reforça a competência do juízo do domicílio do executado para facilitar a execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito procedente. Competente o Juízo da 1ª Vara de Ribeirão Preto (Juiz Suscitado). 6. Tese de julgamento: 1. A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do juízo do domicílio do executado. 2. Atribuição visa celeridade e efetividade na execução. Legislação e Jurisprudência relacionadas: CPP, art. 28-A, § 6º; Lei 7.210/1984, art. 65. NSCGJ, art. 530-A TJSP, Conflito de Jurisdição 0032198-90.2023.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 13/03/2024. TJSP, Conflito de Jurisdição 0010454-73.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federigui, Câmara Especial, j. 02/08/2022

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