Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.6940.1898.5412

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR 4 VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR FRAGILIDADE DA PROVA OU DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226, CP). SUBSIDIARIAMENTE: 1) A ADMISSÃO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO DE ROUBO OU A REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO PELO CONCURSO FORMAL; 2) O DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP; 3) A DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO EM PRISÃO CAUTELAR (ART. 387, §2º CPP). 4) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, POR HIPOSSUFICIÊNCIA E 5) O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.

A prova dos autos aponta que, no dia 18/12/2022, policiais militares em patrulhamento na Av. Pelotas, em Duque de Caxias, foram abordados por três vítimas, que lhes descreveram que haviam sido roubadas à mão armada, naquele momento, por quatro elementos que se evadiram em um carro Logan Cor Prata, sendo indicada a direção tomada pelos bandidos. Os agentes foram ao encalço do veículo, logrando localizá-lo em seguida, mas saindo perseguição por cerca de 1 quilômetro. Ao conseguirem alcançá-los, um dos integrantes do automóvel desembarcou, simulando rendição, todavia efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição e evadiu-se. Os demais foram rendidos e capturados, sendo encontrados na posse deles todos os aparelhos celulares levados no roubo relatado. Na ocasião, uma das vítimas confirmou ser aquele o carro onde estavam os autores do crime, além de identificar os bens roubados, assim dirigindo-se à delegacia registrar a ocorrência, onde foi efetuado o procedimento de reconhecimento. As demais vítimas compareceram posteriormente à delegacia onde, além de confirmarem o cenário delitivo, identificaram e recuperaram seus bens, que foram apreendidos em poder dos acusados. Não se vislumbra qualquer nulidade da prova, como pretendem as defesas. Com efeito, o cenário descrito passa ao largo de um eventual reconhecimento fotográfico deficiente, feito ao arrepio da norma contida no CPP, art. 226, cuja hipótese sequer é inaplicável no caso concreto. Não é o caso de criminosos previamente acautelados por outro fato e que, muito posteriormente, foram reconhecidos pelas vítimas. Ao revés, trata-se de uma prisão em flagrante delito, logo após a subtração dos bens e à imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas como aquele utilizado nos crimes, sendo capturados os apelantes ainda em poder da res furtiva. Ademais, os apelantes se encontram presos desde então, sendo, portanto, indiscutível tratar-se das mesmas pessoas autuadas, de modo que também descabe falar em não corroboração do reconhecimento em juízo. No mais, consta dos autos que as vítimas Kauã e Lívia confirmaram em juízo que o reconhecimento em sede policial se deu sempre com a apresentação de mais de uma fotografia, tendo ambos reconhecido, sem sombra de dúvidas, o apelante Carlos, um dos responsáveis por abordar e recolher os bens da vítima. A vítima Wesley, por sua vez, identificou os apelantes ainda no local de suas prisões em flagrante, ratificando em juízo o reconhecimento pessoal de Marlon e Maxwell. Posto isso, a prova é segura a ensejar a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo duplamente majorados e de resistência qualificada. As firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelo policial militar corroboram de modo coeso toda a dinâmica acima delineada, sendo plenamente consonantes às seguras palavras dos ofendidos e às apresentadas em sede policial. Incidência do teor da súmula 70 deste E. Tribunal, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cuja prova, em casos tais, cabe à defesa (Precedentes). Palavras das vítimas perfeitamente aptas a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Os apelantes, por sua vez, optaram por permanecer em silêncio, o que não pode ser usado em desfavor dos mesmos, mas também não auxilia a versão absolutória. As causas de aumento atinentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes também restaram devidamente evidenciadas pela prova oral, suficiente tanto a comprovar a dinâmica como para deixar clara a presença das eventuais causas de aumento havidas no cenário delitivo. Com efeito, as vítimas foram absolutamente seguras ao descrever o atuar em comunhão de ações e desígnios e mediante o emprego de arma, hipótese plenamente corroborada pelo seu efetivo uso em desfavor dos policiais militares. Desnecessidade de sua apreensão e a perícia quando existentes outros elementos evidenciando sua utilização. Circunstância elementar objetiva do delito de roubo que se estende aos demais envolvidos, que atuaram decisivamente para a consecução da empreitada delituosa, seja praticando os verbos núcleo do tipo, seja facilitando e garantindo a fuga. O crime de resistência está devidamente caracterizado pelo mesmo contexto, considerando o relato dos policiais no dia do crime e confirmado em juízo, no sentido de que um dos corréus resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma, assim logrando evadir-se. Embora os apelantes não tenham efetivamente efetuado os disparos, dúvidas não há de que eles aderiram à referida prática criminosa, dando suporte ao comparsa e facilitando, com suas presenças e apoio, a oposição e fuga. Condenações mantidas. A dosimetria merece reparo. Quanto à aplicação cumulativa, na terceira etapa, das frações atinentes às causas de aumento, a jurisprudência do E. STJ tem exigido, para o afastamento da regra art. 68, parágrafo único, do CP que seja observado o dever de fundamentação específica em relação a ambas. In casu, conquanto exista justificativa idônea, sob tal prisma, quanto ao concurso de pessoas, em especial em vista do comentimento por quatro agentes, é certo que o emprego de armamento neste delito se confunde com a mera descrição típica da majorante. Deveria ter o sentenciante, portanto, considerado a pluralidade de agentes como circunstância negativa na primeira fase dosimétrica. Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, afasta-se a majorante do art. 157, § 2º, II, aplicando apenas a fração de 2/3 prevista no § 2º-A, I do art. 157, ambas do CP. Quanto ao concurso de crimes, agiu corretamente o julgador ao aplicar a regra prevista no CP, art. 70, caput. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e afasta a tese de crime único, pois violados patrimônios distintos. Todavia, a ocorrência de quatro delitos autoriza a redução da fração de aumento a 1/4. A pena de multa deve incidir nos termos do CP, art. 72, mas em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, fica mantido o valor mais benéfico imposto na sentença. Pontua-se que esta constitui parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento, devendo o argumento atinente às condições socioeconômicas dos condenados ser avaliada pelo juízo da execução. Apesar da redução dosimétrica ora operada, a detração prevista no art. 387, §2º do CPP não autoriza o abrandamento do regime fechado. Trata-se de conduta revestida de gravidade concreta, com o emprego de arma de fogo, concurso de quatro agentes e disparos em via pública contra a guarnição, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta (art. 33, §3º do CP). Rejeita-se o pleito de recorrer em liberdade. Os apelantes responderam à ação penal presos preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar, de modo que «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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