Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito de vizinhança - Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes - Danos estruturais em razão de obras realizadas no imóvel vizinho - Sentença de parcial procedência - Apelo do réu - Controvérsia acerca da comprovação do valor devido a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes - Contrariamente ao alegado pelo apelante, problema algum há na adoção, pelo Juízo a quo, do teor da documentação carreada aos autos, para fundamentação e julgamento da demanda. Isso porque o juiz é o destinatário final das provas, ex vi do que dispõe o CPC, art. 370. Outrossim, por força do princípio do livre convencimento motivado, acolhido pelo dispositivo contido no CPC, art. 371, é permitido ao magistrado formar sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram a convicção, o que aconteceu in casu. Especificamente aos documentos referidos em recurso, carreados com a réplica, iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé da parte. In casu, relativamente aos documentos aludidos, foi assegurado o contraditório. Outrossim, não foi demonstrada a má-fé da parte autora, lembrando que má-fé não se presume. - Danos materiais. Extensão dos danos comprovada em parte. Demonstração de que o autor arcou com valores com contratação de visita emergencial de engenheiros para vistoria da obra vizinha (R$ 1.800,00) e para reparos no portão (R$ 1.000,00), conforme recibos juntados. Todavia, a alegada necessidade de adequação do muro a fim de que retorne ao tamanho original, não tem razão de ser. Com efeito, o perito judicial deu conta de que o muro foi refeito pelo réu, em altura semelhante à data anterior dos fatos - Lucros cessantes estimados com base em documentos apresentados pelo autor, documentos esses que já eram do conhecimento do réu. Outrossim, embora produzidos unilateralmente, forçoso convir que dado o seu teor, é válido o parâmetro utilizado pela média atestada, que não se mostrou genérico ou desprovido de fundamentação, tratando-se, a bem da verdade, de quantia líquida fundada em documentos idôneos pelo que desnecessário o procedimento de liquidação. De fato, os documentos apresentados discriminaram o faturamento da semana anterior aos fatos. Ademais, o réu não apresentou dados sérios e concludentes aptos a infirmar o conteúdo do relatório, do qual, reitere-se, já tinha conhecimento. Ressalte-se que ao ser instado a especificar provas, o réu protestou pelo julgamento antecipado da lide - Sucumbência recíproca - Revisão da verba honorária definida na r. sentença é medida que se impõe. Recurso parcialmente provido.
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