Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 119.8893.2866.6921

1 - TJSP Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato de telefonia. Ação de inexigibilidade de débito. Cláusula de fidelização. Renovação automática. Cobrança indevida de multa. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada. Impossibilidade de prorrogação automática do prazo de fidelidade. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz julgou procedente o pedido para declarar indevida multa decorrente de prorrogação automática de cláusula de fidelização. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em definir se a renovação automática de prazo de fidelidade em contrato de telefonia é válida e, consequentemente, se é exigível multa por rescisão antecipada em tal hipótese. III. Razões de decidir 3. A relação contratual entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o CDC (CDC), porquanto a autora mediante aplicação da teoria finalista mitigada se qualifica como destinatária final dos serviços e ostenta vulnerabilidade técnica em relação à apelante. 4. O art. 59, parágrafo único, da Resolução 632/2014 da ANATEL veda a renovação automática da cláusula de fidelização, determinando que tal condição não pode se prolongar por tempo indefinido, mas por termo certo e determinado. 5. Ademais, a apelante não comprova a ocorrência de novos custos que justifiquem a renovação do prazo de fidelidade com incidência de multa por rescisão, configurando abusividade na cobrança. 6. Há julgados do C. STJ (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconhecendo impossibilidade de prorrogação automática da cláusula de fidelidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «A cláusula de fidelização não pode ser prorrogada automaticamente, sendo inexigível a multa cobrada a esse título em caso de rescisão antecipada após a prorrogação. - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; Resolução 632/2014 da ANATEL, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 16/5/2017, DJe 1/8/2017; TJSP, Apelação 1125775-67.2021.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Adilson Araújo, j. 10/01/2023; Apelação Cível 1107735-76.2017.8.26.0100, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Miguel Petroni Neto, j. 18/9/2018; Apelação Cível 1004069-14.2016.8.26.0482, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Artur Marques, j. 6/3/2017

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