Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 790-B impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, entendeu que « O entendimento majoritário desta d. Turma e de que há a possibilidade de cobrança imediata dos honorários de sucumbência no caso de o Autor obter em Juízo neste ou noutro processo valores capazes de suportar a sucumbência. Em não obtendo, é que as obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade no biênio após o trânsito em julgado, impondo-se ao credor a prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos «. A ação foi proposta em 27/02/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ofendeu o CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 790-Bpara atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 2. Cumpre registrar que o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 3. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que « Da mesma forma em relação aos honorários periciais, apenas se o Reclamante não tiver obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa e que a União responderá pelo encargo «. Em decisão monocrática, o recurso de revista da Reclamante foi conhecido e provido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sem que houvesse manifestação, contudo, acerca da inversão do ônus da sucumbência. Com efeito, em razão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, passa a Reclamada a ser sucumbente no objeto da perícia, devendo suportar os honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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