Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 121.2094.8000.1174

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.

1. O Agravante alega que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou em relação ao tema «cargo de confiança sobre o depoimento testemunhal, que permitia visualizar o acerto da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. 2. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional. Ainda que a Corte de origem não tenha transcrito os depoimentos constantes dos autos no acórdão, registrou que a prova oral evidenciou que o reclamante exercia poder de mando e posição hierárquica enquadrada na exceção contida no CLT, art. 62, II. A Corte regional consignou que, embora o reclamante tenha sido rebaixado de gerente geral para subgerente, ele continuava usufruindo as mesmas prerrogativas daquele, uma vez que o reclamante conseguiu a incorporação das gratificações que lhe conferiram a remuneração diferenciada e bem acima da média dos demais gerentes intermediários, dividia as tarefas de gestão com o gerente geral e sempre o substituía nas suas ausências, que não era submetido a controle de horário e que possuía autoridade no controle da jornada de diversos subordinados, inclusive possuía a chave da agência e participava do Comitê de Administração e Crédito. Portanto, não há defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas de violações aos arts. 93, IX, da CF/88, 823 da CLT e 489 do CPC. 3. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, com fundamento nas provas dos autos, entendeu que ficou configurada a fidúcia especial prevista no CLT, art. 62, II, porque, embora o reclamante tenha sido rebaixado de gerente geral para subgerente, ele continuava usufruindo as mesmas prerrogativas daquele, uma vez que dividia as tarefas de gestão com o gerente geral e sempre o substituía nas suas ausências, não se submetendo a controle de horário, possuía autoridade no controle da jornada de diversos subordinados, inclusive possuía a chave da agência e participava do Comitê de Administração e Crédito, motivo pelo qual indeferiu o pagamento de horas extras. 2. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante em sentido diverso, encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido.... ()

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