Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. VÍCIO INEXISTENTE.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a prova oral, sob o fundamento de que o acervo probatório já delineia suficientemente a controvérsia, proporcionando elementos para o julgado, haja vista que a ausência de avaliação de desempenho feita pela reclamada é questão irrelevante para a concessão da progressão. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas se revelava providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se que os elementos necessários ao exame do pedido constam da prova documental juntada aos autos. Ilesos os arts. 5 . º, LV, da CF/88e 794 e 795 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por mérito. Para tanto, o TRT concluiu que o Plano de Cargos e Salários (PCS) e a Norma Implementadora NI04/008 não impõem que a recorrida realize a progressão salarial de todos os empregados automaticamente. Salientou que o PCS « prevê a definição de um Plano de Carreira, para que sejam realizadas as progressões horizontais aos padrões «C a «E, por Capacitação Graduada ou Policompetência, que são critérios subjetivos, sujeitos a ato administrativo discricionário «. Por sua vez, a Norma Implementadora indica que «o empregado que recebe a progressão salarial deve apresentar desempenho diferenciado «. Com efeito, a SDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ante a possível violação do art. 1.026, §2 . º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o juízo de primeiro grau a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca do princípio da isonomia. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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