Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, «C DA CLT. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No tocante à «isenção da cota previdenciária patronal, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não é o bastante para assegurar a isenção da cota previdenciária patronal, sendo necessário o atendimento cumulativo dos demais requisitos previstos em lei, uma vez que referido certificado apenas comprova a qualidade de entidade beneficente, o que não se confunde com as entidades filantrópicas, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. II. Quanto às «diferenças de FGTS - parcelamento com a CEF, o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Em relação ao «percentual dos honorários advocatícios, não se divisa violação direta e literal dos dispositivos apontados pela parte, uma vez que, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do CLT, art. 791-A o percentual fixado em 10% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. IV. A respeito da «multa por embargos de declaração protelatórios, ainda que superado o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, apontado no despacho denegatório e mantido pela decisão agravada, o recurso de revista não alcançaria conhecimento em razão do óbice da Súmula 333/TST. Isso porque a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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