Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Compra e venda de veículo usado - Ação declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos - Denunciação da lide - Sentença de improcedência da lide principal. Prejudicada a lide secundária - Apelo da litisdenunciada - Valor da causa - Retificação - Necessidade - Tendo em conta o disposto no art. 292, II, V e VI, do CPC, de rigor concluir que o valor atribuído à causa, afigura-se, de fato, equivocado. Realmente, na medida em que referida quantia não corresponde ao valor do conteúdo econômico explicitado na inicial, cuja somatória corresponde a R$ 159.400,00. Matéria explicitamente aventada em contestação, para fins do disposto no CPC, art. 293. Logo não há que se cogitar de preclusão. Determinação de correção do valor da causa para R$ 159.400,00, bem como do recolhimento complementar, pelo autor, da diferença das custas iniciais, sob pena de inscrição de seu nome perante a dívida ativa do Estado (§3º. do CPC, art. 292). - Honorários de sucumbência da lide secundária fixados por equidade (art. 129, parágrafo único, do CPC) - Readequação/Majoração - Pertinência - O C. SJT, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076), deliberou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, forem elevados (caso dos autos). Vale dizer, em casos tais, é obrigatória a observância dos percentuais entre 10% e 20% previstos nos parágrafos 2º ou 3º, do CPC, art. 85, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Restou definido, outrossim, que o critério de equidade é aplicável apenas em situações excepcionais, quais sejam: (i) quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou (ii) quando o valor da causa for muito baixo. Consigne-se, outrossim, que a tese firmada no item 2 nada mais fez do que confirmar a regra literal insculpida no parágrafo 8º. do CPC, art. 85. Destarte, de rigor a aplicação do critério estabelecido no CPC, art. 85, § 2º. ao caso concreto, para o fim de redefinir os honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. - Recurso parcialmente provido
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