Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 123.7388.6245.0218

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária das agravantes, com fundamento na Súmula 331/TST. O Colegiado Registrou que «a Reclamante, contratada diretamente pela 1ª Reclamada, prestava serviços exclusivamente em benefício da 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas e que «reconhecida a relação entre a 1ª e o 2º a 4º Reclamados, estes últimos como tomadores finais do mourejo da Autora, reconhecida a ativação do Reclamante para a 1ª Ré em benefício dos tomadores, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do 2º a 4º Reclamados pelas parcelas da condenação relacionadas ao período em que figurou como tomador . Destacou que «não se trata de reconhecimento da relação de emprego diretamente com as Reclamadas, mas do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária". Contudo, as recorrentes se insurgem contra a responsabilidade solidária com fundamento na configuração do grupo econômico. Por conseguinte, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob asperspectivasdas alegações. Incide, nesse particular, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, as recorrentes não impugnam o fundamento relevante com base no qual o TRT manteve a responsabilidade subsidiária, qual seja, a aplicação da Súmula 331/TST. Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula 422/TST, a qual exige a impugnação específica ao fundamento assentado no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal prevista no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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