Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos. Jornada de trabalho. Horas extras. Insurgência quanto ao conhecimento da revista por afronta ao CLT, art. 468 e quanto à limitação da condenação em razão da inviabilidade de rever fatos e provas. Impossibilidade de caracterização de contrariedade a súmula de índole processual, relativa a pressupostos de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária. Divergência jurisprudencial. inespecificidade dos arestos trazidos à colação. Súmula 126/TST. Súmula 296/TST, I. Súmula 297/TST. CLT, arts. 59, 894 e 896.
«1. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária, no caso concreto, a Súmula 126/TST e a Súmula 297/TST. A função uniformizadora da SDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SDI) no tocante à interpretação de Lei ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos à colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Embargos de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;