Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recuperação judicial. Homologação. Protesto cambial. Dívidas compreendidas no plano de recuperação judicial. Novação. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Protestos. Baixa, sob condição resolutiva. Cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação. Decreto-lei 7.661/1945, art. 148. Lei 11.101/2005, art. 59 e Lei 11.101/2005, art. 61. CCB/2002, art. 360.
«1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do Decreto-lei 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do Lei 11.101/2005, art. 59 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o Lei 11.101/2005, art. 61 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5. Recurso especial provido.... ()
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