Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1- A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 2 - Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência dessa responsabilidade, se comprovada a culpa do ente público no inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, ou seja, afastado esse encargo pelo mero inadimplemento constatado. 3- A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4- Tendo em vista que o acórdão regional fundamenta-se na falta de demonstração da fiscalização do contrato de prestação de serviços, por parte da pessoa ligada à Administração Pública, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, haja vista o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, ficando claro que essa responsabilização não se deu por força do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, mas pela culpa in vigilando . 5 - Agravo interno a que se nega provimento.
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