Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.1109.8010.8969

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como pela possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. No que se refere ao depósito recursal, à luz da Súmula 161, se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do CLT, art. 899. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa 27/2005 desta Corte Superior estabelece que o depósito recursal a que se refere o CLT, art. 899 é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Tem-se, nesse aspecto, que o pagamento de honorários advocatícios não reporta à condenação em pecúnia, na forma supramencionada, uma vez que as referidas parcelas consistem em meros consectários da sucumbência. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por deserção. Consignou, para tanto, que, ainda que evidenciada condenação em pecúnia e sucumbência, sendo necessária a garantia da execução, o recorrente não providenciou o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. Assentou que não foi demonstrada de forma cabal a insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, restando insuficiente a mera afirmação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Asseverou não ser o caso de determinação de intimação do reclamante para satisfazer o preparo, porque a hipótese não se refere à insuficiência do valor do depósito recursal, mas de sua completa falta de recolhimento, bem como porque a pretensão do reclamante de se obter os benefícios da justiça gratuita já foi indeferida no Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a Corte Regional, ao não conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender que o recorrente não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, e, em decorrência, aplicar o óbice da deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal para garantia da execução quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contrariou o entendimento consolidado nas Súmula 161 e 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, no qual foi decidido o mérito da controvérsia favoravelmente ao recorrente, e considerando o previsto no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, objeto do agravo de instrumento interposto pela mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado.... ()

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