Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.8354.4877.3859

1 - TJSP Apelação cível. Execução fiscal. Débitos do exercícios de 2015 a 2017. A sentença extinguiu a execução em razão da ilegitimidade passiva da executada e deve ser mantida. O lançamento tributário já era inválido em sua origem, porquanto dirigido a pessoa jurídica inexistente, razão pela qual não é possível o redirecionamento do feito para os sócios da empresa. Outrossim, para a efetiva ocorrência dos fatos geradores exequendos é imprescindível que o pretenso sujeito passivo da obrigação fiscal exerça as atividades passíveis das incidências tributárias imponíveis, o que não se verificou nos exercícios fiscais objeto da presente execução. Ausência de juridicidade da exação, pois a executada não mais desempenhava o exercício de atividade tributável no âmbito do Município exequente ao tempo dos fatos geradores. No mais, embora seja possível a substituição da CDA durante o curso da execução, conforme o disposto no Lei 6.830/1980, art. 2º, §8º, a jurisprudência firmou o entendimento de que não é permitida a alteração do título executivo para modificação do polo passivo da execução fiscal. A empresa extinta formalmente antes da propositura da execução não pode figurar no polo passivo da demanda. A alteração do sujeito passivo, para incluir novos devedores, não se enquadra como correção de erro material ou formal, sendo vedada pela jurisprudência. Inexistência de comprovação de dissolução irregular. Ausência de elementos que caracterizem o encerramento fraudulento das atividades. Honorários advocatícios. Inexistência de má-fé ou temeridade por parte do exequente. Manutenção da sentença que isentou a Fazenda Pública do pagamento dos ônus sucumbenciais. Nega-se provimento ao recurso fazendário

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