Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE ÁREA IMOBILIÁRIA - REVOGAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 3.022/20 - DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA TRABALHISTA PELA MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente: a) matéria preliminar, suscitada pela parte autora, nas razões recursais, relacionada à nulidade da r. sentença ora impugnada e a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, rejeitada; b) ilegitimidade ativa da parte autora, em face do objeto da lide, reconhecida, pois, o pacto de concessão de uso de área imobiliária foi celebrado entre a Prefeitura do Município de Ribeirão Preto e a pessoa jurídica, Unidade de Retaguarda Hospitalar Francisco de Assis; c) depoimento, prestado por servidora pública, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, está em harmonia às provas produzidas nos autos, não havendo, sequer, indícios da eventual prática de crime de falso testemunho; d) legitimidade passiva da parte corré, Câmara do Município de Ribeirão Preto, reconhecida, ante a suscitação de vício na tramitação de processo legislativo (ausência de justificativa para o projeto de lei e o parecer da Comissão de Constituição e Justiça), em consonância à Súmula 525, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ. 2. No mérito da lide, superada, eventualmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, a título meramente argumentativo, inexistência de irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta, no ato administrativo, ora impugnado, que determinou a revogação da concessão do direito de uso do referido bem imóvel, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 3. Lei Complementar Municipal 3.022/20, revogada por meio da Lei Complementar Municipal 2.499/11, que concedeu o direito de uso da área imobiliária, objeto da lide, em favor da Unidade de Retaguarda Hospitalar Francisco de Assis. 4. A legislação Municipal permitia a rescisão e a retomada da mesma área imobiliária, sem direito a indenização, inclusive, por benfeitorias, na eventual hipótese de descumprimento de obrigações e encargos pactuados, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 2º e 4º, da LCM 2.499/11. 5. Administração Pública Municipal verificou a presença de diversas irregularidades, por ocasião da atividade fiscalizatória, iniciada no exercício de 2.016 (por exemplo: a) prontuários de pacientes; b) assinaturas de profissionais da área da saúde; c) condições de higiene; d) número de funcionários; e) infraestrutura predial; f) organização de artigos hospitalares). 6. Lavratura, ainda, do Boletim de Ocorrência 11.784/16, perante a Delegacia de Polícia Central de Ribeirão Preto, ante a suposta falsificação de assinatura de Médico, em declaração de óbito de paciente. 7. O Poder Público Municipal assegurou o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa, nos diversos procedimentos administrativos, conforme esclarecido a fls. 427 e comprovado por meio dos documentos de fls. 432/1.208. 8. Concessão do direito de uso de bem imóvel, revogada, no âmbito administrativo, por motivo diverso da conveniência e oportunidade. 9. Inexistência de comprovação nos autos de que os bens móveis e equipamentos, de titularidade da Unidade de Retaguarda Hospitalar Francisco de Assis, teriam sido eventualmente incorporados ao patrimônio público Municipal. 10. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. 11. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença, recorrida, ratificada. 13. Recursos de apelação e adesivo, apresentados, respectivamente, pela parte autora e a corré, Câmara do Município de Ribeirão Preto, desprovidos, com observação... ()
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