Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, não se verifica a transcendência da causa, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. O valor atribuído à causa (R$ 203.231,39) e o valor da condenação (R$ 50.000,00) não são elevados, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre destacar que o TRT, ao enfrentar a controvérsia em torno das horas extras, bem aplicou as regras de distribuição do ônus probatório, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, pois entendeu que cabia ao reclamante o encargo de provar eventual irregularidade nas anotações constantes dos cartões de ponto, do qual ele se desincumbiu satisfatoriamente, por meio do depoimento prestado pela sua testemunha. Assim, à luz do quadro fático jurídico narrado pelo TRT, não há como reconhecer ofensa aos arts 5º, LIV e LV, da CF/88, 818 da CLT e 373 do CPC. De outro lado, no tocante ao adicional de periculosidade, o acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Vale destacar que o reconhecimento da condição de risco se apoio nas conclusões da prova pericial, na qual se registrou que «o reclamante laborava de forma habitual e permanente em área de risco, em condições de risco acentuado, devido ao armazenamento de inflamável no interior da edificação". Assim, eventual reforma do acórdão no tocante ao trabalho habitual e permanente em área de risco demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento esse que, contudo, é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido.
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